Luciano Augusto de Andrade, Advogado

Luciano Augusto de Andrade

Uberlândia (MG)
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Luciano Augusto de Andrade, Advogado
Luciano Augusto de Andrade
Comentário · há 8 anos
Prezado, a legislação é clara, portanto não bastaria apenas o documento de identificação. Caso menor baixa renda é obrigatória a apresentação da carteira social e caso estudante o documento de identificação estudantil emitido por órgão competente:

Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais
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